Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo II - DAS ENTIDADES ABERTAS (Ir para)
Seção I - DO ÓRGÃO NORMATIVO (Ir para)
Art. 7º- Compete, privativamente, ao CNSP, como órgão normativo:
I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;
II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;
III - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários, e outras relações patrimoniais;
IV - estabelecer as características gerais para os planos de pecúlios ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;
V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;
VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;
VII - disciplinar o processo de cobrança e fixar o valor de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos;
VIII - prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas e fundos especiais;
IX - estabelecer as normas gerais e técnicas para elaboração de planos de operações;
X - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas e fundos especiais das entidades;
XI - estabelecer o entendimento sobre legislação das entidades abertas de previdência privada;
XII - fixar critérios para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados em entidades abertas;
XIII - corrigir valores monetários expressos na lei ora regulamentada, de acordo com índices de correção, que estiverem em vigor e nas condições que vier a fixar;
XIV - opinar sobre a cassação de carta-patente das entidades abertas de previdência privada, antes da remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.
Parágrafo único - O CNSP delimitará o valor mínimo do capital das entidades abertas de fins lucrativos e o do fundo de constituição das entidades sem fins lucrativos, atualizando-os com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.
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