Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978
(D.O. 24/02/1978)

Art. 7º

- Compete, privativamente, ao CNSP, como órgão normativo:

I - fixar as diretrizes e normas da política a ser seguida pelas entidades abertas de previdência privada;

II - regular a constituição, organização, funcionamento e fiscalização de quantos exerçam atividades subordinadas a este capítulo, bem como a aplicação das penalidades cabíveis;

III - estipular as condições técnicas sobre custeio, investimentos, correção de valores monetários, e outras relações patrimoniais;

IV - estabelecer as características gerais para os planos de pecúlios ou de rendas, na conformidade das diretrizes e normas de política fixadas;

V - estabelecer as normas gerais de contabilidade, atuária e estatística a serem observadas;

VI - conhecer dos recursos interpostos de decisões da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP;

VII - disciplinar o processo de cobrança e fixar o valor de comissões de qualquer natureza para a colocação de planos;

VIII - prescrever os critérios de constituição de reservas técnicas e fundos especiais;

IX - estabelecer as normas gerais e técnicas para elaboração de planos de operações;

X - opinar na elaboração das diretrizes do Conselho Monetário Nacional sobre a aplicação do Capital e das Reservas Técnicas e fundos especiais das entidades;

XI - estabelecer o entendimento sobre legislação das entidades abertas de previdência privada;

XII - fixar critérios para a posse e o exercício de qualquer cargo de administração, assim como para o exercício de qualquer função em órgãos consultivos, fiscais ou assemelhados em entidades abertas;

XIII - corrigir valores monetários expressos na lei ora regulamentada, de acordo com índices de correção, que estiverem em vigor e nas condições que vier a fixar;

XIV - opinar sobre a cassação de carta-patente das entidades abertas de previdência privada, antes da remessa do processo ao Ministro da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único - O CNSP delimitará o valor mínimo do capital das entidades abertas de fins lucrativos e o do fundo de constituição das entidades sem fins lucrativos, atualizando-os com a periodicidade mínima de 2 (dois) anos.