Legislação
Decreto 81.402, de 23/02/1978
Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)
Seção I - DO DIRETOR FISCAL (Ir para)
Art. 59- Sempre que ocorrer insuficiência de cobertura, ou inadequada aplicação das reservas técnicas, fundos especiais ou provisões, ou anormalidades graves, no setor administrativo de qualquer entidade aberta de previdência privada, a critério da SUSEP, poderá esta nomear, por prazo determinado, um diretor-fiscal, com as atribuições e vantagens que, em cada caso, forem fixadas pelo CNSP.
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