Legislação

Decreto 81.402, de 23/02/1978

Art. 74

Capítulo IV - DA FISCALIZAÇÃO, INTERVENÇÃO, LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL E REGIME REPRESSIVO (Ir para)

Seção II - DA INTERVENÇÃO (Ir para)

Art. 74

- Os participantes dos planos de previdência, entidade, abertas de previdência privada, não poderão se opor a qualquer plano de recuperação, proposto pelo interventor e aprovado pelo Ministro da Indústria e do Comércio, mesmo que essa recuperação envolva a transferência de todos os direitos e obrigações para outra entidade, aberta ou fechada, com ou sem redução dos benefícios e dos pagamentos devidos aos participantes dos planos de benefícios.

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