Legislação
Decreto 87.218, de 31/05/1982
Título II - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo V - DAS RENDAS (Ir para)
Art. 22- Constituem renda:
I - do Conselho Federal:
a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais.
II - dos Conselhos Regionais:
a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais.
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