Legislação
Decreto 87.218, de 31/05/1982
(D.O. 01/06/1982)
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais de Fonoaudiologia - CFF e CRF, instituídos pela Lei 6.965, de 09/12/1981, têm por finalidade orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Fonoaudiólogo.
- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Trabalho.
Parágrafo único - O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais, dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.
- Aos Presidentes dos Conselhos Federal e Regionais incumbe a administração e representação legal dos mesmos, facultando-se-lhes suspender o cumprimento de qualquer deliberação de seu Plenário que lhes pareça inconveniente ou contrária aos interesses da instituição, submetendo essa decisão à autoridade competente do Ministério do Trabalho ou ao Conselho Federal, respectivamente.
- O Conselho Federal de Fonoaudiologia compõe-se de 10 (dez) membros efetivos e de igual número de suplentes.
- É da competência do Conselho Federal de Fonoaudiologia:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o Vice-Presidente;
II - exercer função normativa, baixar atos necessários à interpretação e execução do disposto na Lei 6.965, de 9/12/1981 e neste Regulamento, e à fiscalização do exercício profissional, adotando providências indispensáveis à realização dos objetivos institucionais;
III - supervisionar a fiscalização do exercício profissional em todo o território nacional;
IV - organizar, propor instalação, orientar e inspecionar os Conselhos Regionais, fixar-lhes jurisdição e examinar suas prestações de contas, neles intervindo desde que indispensável restabelecimento da normalidade administrativa ou financeira ou à garantia da efetividade ou princípio da hierarquia institucional;
V - elaborar e aprovar seu Regimento, ad referendum do Ministro do Trabalho;
VI - examinar e aprovar os Regimentos dos Conselhos Regionais, modificando o que se fizer necessário para assegurar unidade de orientação e uniformidade de ação;
VII - conhecer e dirimir dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e prestar-lhes assistência técnica permanente;
VIII - apreciar e julgar os recursos de penalidade imposta pelos Conselhos Regionais;
IX - fixar o valor das anuidades, taxas, emolumentos e multas devidos pelos profissionais e empresas aos Conselhos Regionais a que estejam jurisdicionados;
X - aprovar sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais, bem como operações referentes a mutações patrimoniais;
XI - dispor, com a participação de todos os Conselhos Regionais, sobre o Código de Ética Profissional, funcionando como Conselho Superior de Ética Profissional;
XII - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom nome dos que a exercem;
XIII - instituir o modelo de carteiras e cartões de identidade profissional;
XIV - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XV - emitir parecer conclusivo sobre as prestações de contas a que esteja obrigado;
XVI - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
III - julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração à Lei 6.965, de 9/12/1981, a este Regulamento e ao Código de Ética;
IV - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a Lei 6.965, de 9/12/1981;
V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei 6.965, de 9/12/1981, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;
VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de profissionais e firmas registradas;
IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, ás autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei 6.965, de 9/12/1981, deste Regulamento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei 6.965, de 9/12/1981 e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e de sistema de fiscalização do exercício profissional;
XV - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XVIII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
- Os mandatos dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos, facultada a reeleição para um mandato.
- As eleições dos membros do Conselho Federal de Fonoaudiologia e dos respectivos suplentes serão realizadas em Brasília, Distrito Federal, através de um Colégio Eleitoral integrado de um representante de cada Conselho Regional por este eleito em reunião especialmente convocada.
- O Colégio Eleitoral convocado para a composição do Conselho Federal reunir-se-á, preliminarmente, para exame, discussão, aprovação e registro das chapas concorrentes, realizando as eleições 24 (vinte e quatro) horas após a sessão preliminar.
- Os membros dos Conselhos Regionais e os respectivos suplentes serão eleitos pelo sistema de eleição direta, através do voto pessoal, secreto e obrigatório dos profissionais inscritos no Conselho.
Parágrafo único - Os mandatos dos membros dos Conselhos Regionais e dos respectivos suplentes serão de 3 (três) anos.
- Os profissionais inscritos nos Conselhos Regionais que deixarem de votar sem motivo justificado, estarão sujeitos ao pagamento de multa, em importância não excedente ao valor da anuidade.
- O exercício de mandato de membros do Conselho Federal e dos Conselhos Regionais, assim como a respectiva eleição, mesmo na condição de suplente, ficará subordinada às exigências constantes do art. 530 da Consolidação das Leis do Trabalho, além do preenchimento dos seguintes requisitos e condições básicas:
I - cidadania brasileira;
II - habilitação profissional na forma da legislação em vigor;
III - pleno gozo dos direitos profissionais, civis e políticos;
IV - inexistência de condenação por crime contra a segurança nacional.
- A extinção ou perda de mandato de membros do Conselho Federal ou dos Conselhos Regionais ocorrerá em virtude de:
I - renúncia;
II - superveniência de causa de que resulte a inabilitação para o exercício da profissão;
III - condenação a pena superior a 2 (dois) anos, em face de sentença transitada em julgado;
IV - destituição de cargo, função ou emprego, relacionada à prática de ato de improbidade na administração pública ou privada, em face de sentença transitada em julgado;
V - conduta incompatível com a dignidade do órgão ou falta de decoro;
VI - ausência, sem motivo justificado, a 3 (três) sessões consecutivas, ou a 6 (seis) intercaladas, em cada ano.
- A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
- Constituem renda:
I - do Conselho Federal:
a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais.
II - dos Conselhos Regionais:
a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais.
- Os profissionais a que se refere este Regulamento só poderão exercer legalmente a profissão, mediante prévio registro de seus diplomas ou certificados nos órgãos competentes e após serem portadores da Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo.
- A todo profissional devidamente registrado será fornecida uma Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo, numerada e assinada pelo Presidente do respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia, e, se assim requerer o interessado, um cartão de identificação.
- A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiólogo concede ao portador o direito de exercer a profissão no território nacional, pagos os emolumentos e anuidade devidos ao respectivo Conselho Regional de Fonoaudiologia.
- A Carteira de Identidade Profissional de Fonoaudiológico servirá de prova para fim de exercício da profissão e, como Carteira de Identidade oficial, terá fé pública em todo o território nacional.
- O exercício simultâneo, temporário ou definitivo, da profissão, em área de jurisdição de 2 (dois) ou mais Conselhos Regionais, submeterá o profissional às exigências e formalidades estabelecidas pelo Conselho Federal.
- As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Fonoaudiologia da respectiva jurisdição.
Parágrafo único - O registro de firma, só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
- O pagamento da anuidade ao Conselho Regional da respectiva jurisdição constitui condição de legitimidade do exercício da profissão.
Parágrafo único - A anuidade será paga até 31 de março de cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro dos profissionais ou das empresas referidas no artigo 28.
- A inscrição do Fonoaudiólogo, o fornecimento de carteira de identidade profissional, de cartão de identificação e certidões, bem como o recebimento de petições, estão sujeitos ao pagamento de anuidades, taxas e emolumentos.
- O pagamento de anuidade fora do prazo sujeitará o devedor à multa fixada pelo Conselho Federal.
- A pena de multa sujeita o infrator ao pagamento da quantia fixada pela decisão que a aplicar, de acordo com o critério da individualidade da pena.
Parágrafo único - A falta de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias da notificação da penalidade imposta acarretará a cobrança da mesma por via executiva, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.