Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982

Art. 40

Título III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES E RECURSOS (Ir para)

Art. 40

- É lícito ao profissional punido requerer, à instância superior, revisão do processo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência da punição.

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