Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982

Art.

Título I - DA PROFISSÃO DE FONOAUDIÓLOGO (Ir para)

Capítulo I - DO FONOAUDIÓLOGO (Ir para)

Art. 2º

- A designação profissional e o exercício da profissão de Fonoaudiólogo é assegurado:

I - aos portadores de diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido;

II - aos portadores de diploma expedido por curso congênere estrangeiro, revalidado na forma da legislação vigente;

III - aos portadores de diploma ou certificado fornecido, até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei 6.965, por cursos enquadrados na Resolução 54/76, do Conselho Federal de Educação, publicada no Diário Oficial da União de 15/11/1976;

IV - aos portadores de diploma ou certificado de conclusão de curso teórico-prático de Fonoaudiologia, sob qualquer de suas denominações - Logopedia, Terapia da Palavra, Terapia da Linguagem e Ortofonia, bem como de Reeducação da Linguagem, ministrado até 1975, por estabelecimento de ensino oficial.

Parágrafo único - Serão assegurados os direitos previstos no art. 3º aos profissionais que até 9 de dezembro de 1981 - data da Lei 6.965, tenham comprovadamente exercido cargos ou funções de fonoaudiólogo por prazo não inferior a 5 (cinco) anos.

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