Legislação
Decreto 87.218, de 31/05/1982
Art. 39
Título III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)
Capítulo II - DAS PENALIDADES E RECURSOS (Ir para)
Art. 39- A instância ministerial será última e definitiva nos assuntos relacionados com a profissão e seu exercício.
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