Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982

Art. 37

Título III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES (Ir para)

Capítulo II - DAS PENALIDADES E RECURSOS (Ir para)

Art. 37

- Das decisões do Conselho Federal ou de seu Presidente, por força de competência privativa, caberá recurso, em 30 (trinta) dias contados da ciência, para o Ministro do Trabalho.

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