Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982

Art.

Título II - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)

Art. 8º

- O Conselho Federal e os Conselhos Regionais constituem, em seu conjunto, uma autarquia, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira vinculada ao Ministério do Trabalho.

Parágrafo único - O Conselho Federal terá sede e foro no Distrito Federal e jurisdição em todo o País, e os Conselhos Regionais terão sede e foro nas capitais, dos Estados, dos Territórios e no Distrito Federal.

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