Legislação
Decreto 87.218, de 31/05/1982
Título II - DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)
Capítulo III - DOS CONSELHOS REGIONAIS (Ir para)
Art. 13- Compete aos Conselhos Regionais:
I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;
II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;
III - julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração à Lei 6.965, de 9/12/1981, a este Regulamento e ao Código de Ética;
IV - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a Lei 6.965, de 9/12/1981;
V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;
VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;
VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei 6.965, de 9/12/1981, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;
VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de profissionais e firmas registradas;
IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;
X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, ás autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;
XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei 6.965, de 9/12/1981, deste Regulamento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;
XII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;
XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei 6.965, de 9/12/1981 e em normas complementares do Conselho Federal;
XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e de sistema de fiscalização do exercício profissional;
XV - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;
XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;
XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;
XVIII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;
XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;
XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.
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