Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982
(D.O. 01/06/1982)

Art. 12

- Os Conselhos Regionais serão organizados, em princípio, nos moldes do Conselho Federal.


Art. 13

- Compete aos Conselhos Regionais:

I - eleger, dentre os seus membros, por maioria absoluta, o seu Presidente e o seu Vice-Presidente;

II - elaborar a proposta de seu Regimento, bem como as alterações, submetendo-as à aprovação do Conselho Federal;

III - julgar e decidir em grau de recurso, os processos de infração à Lei 6.965, de 9/12/1981, a este Regulamento e ao Código de Ética;

IV - agir, com a colaboração das sociedades de classe e das escolas ou faculdades, nos assuntos relacionados com a Lei 6.965, de 9/12/1981;

V - deliberar sobre assuntos de interesse geral e administrativo;

VI - expedir a carteira de identidade profissional e o cartão de identificação aos profissionais registrados, de acordo com o currículo efetivamente realizado;

VII - organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos da Lei 6.965, de 9/12/1981, se inscrevam para exercer atividades de Fonoaudiologia na Região;

VIII - publicar relatórios de seus trabalhos e relação de profissionais e firmas registradas;

IX - estimular a exação no exercício da profissão, velando pelo prestígio e bom conceito dos que a exercem;

X - fiscalizar o exercício profissional na área da sua jurisdição, representando, inclusive, ás autoridades competentes, sobre os fatos que apurar e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada;

XI - cumprir e fazer cumprir as disposições da Lei 6.965, de 9/12/1981, deste Regulamento, das Resoluções e demais normas baixadas pelo Conselho Federal;

XII - funcionar como Conselhos Regionais de Ética, conhecendo, processando e decidindo os casos que lhes forem submetidos;

XIII - julgar as infrações e aplicar as penalidades previstas na Lei 6.965, de 9/12/1981 e em normas complementares do Conselho Federal;

XIV - propor ao Conselho Federal as medidas necessárias ao aprimoramento dos serviços e de sistema de fiscalização do exercício profissional;

XV - aprovar a proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos adicionais e as operações referentes a mutações patrimoniais;

XVI - autorizar o Presidente a adquirir, onerar ou alienar bens imóveis;

XVII - arrecadar anuidades, multas, taxas e emolumentos e adotar as medidas destinadas à efetivação de sua receita, destacando e entregando ao Conselho Federal as importâncias referentes à sua participação legal;

XVIII - promover, perante o juízo competente, a cobrança das anuidades, taxas, emolumentos e multas, esgotados os meios de cobrança amigável;

XIX - emitir parecer conclusivo sobre prestação de contas a que esteja obrigado;

XX - publicar, anualmente, seu orçamento e respectivos créditos adicionais, os balanços, a execução orçamentária e o relatório de suas atividades.