Legislação
Decreto 87.218, de 31/05/1982
(D.O. 01/06/1982)
- A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.
- Constituem renda:
I - do Conselho Federal:
a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais.
II - dos Conselhos Regionais:
a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;
b) legados, doações e subvenções;
c) rendas patrimoniais.