Legislação

Decreto 87.218, de 31/05/1982
(D.O. 01/06/1982)

Art. 21

- A renda dos Conselhos Federal e Regionais de Fonoaudiologia só poderá ser aplicada na organização e funcionamento de serviços úteis à fiscalização do exercício profissional, bem como em serviços de caráter assistencial, quando solicitados pelas Entidades Sindicais.


Art. 22

- Constituem renda:

I - do Conselho Federal:

a) 20% (vinte por cento) do produto das arrecadações de anuidades, taxas, emolumentos e multas de cada Conselho Regional;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.

II - dos Conselhos Regionais:

a) 80% (oitenta por cento) do produto de arrecadação de anuidades, taxas, emolumentos e multas;

b) legados, doações e subvenções;

c) rendas patrimoniais.