Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo V - DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO (Ir para)
Art. 23- Os Policiais Militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.
Decreto 95.073, de 21/10/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo). Redação anterior: [Art. 23 - Os policiais militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os policiais militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.
§ 3º - O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.]
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