Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983
(D.O. 04/10/1983)

Art. 20

- São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;

2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação policial militar, no país e no exterior; e

3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.

Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar.


Art. 21

- São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 4.431, de 18/10/2002): [Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar ou de bombeiro-militar, os militares dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, da ativa, colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função nos seguintes órgãos:]

Decreto 4.431, de 18/10/2002, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 21 - São considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares da ativa colocados à disposição do Governo Federal para exercerem cargo ou função no:

I - da Presidência e da Vice-Presidência da República;

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. I. Antigo item 1)

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (do Decreto 4.431, de 18/10/2002): [1 - Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;]

Decreto 4.431, de 18/10/2002, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [1) Gabinetes da Presidência e da Vice-Presidência da República;

II - Ministério ou órgão equivalente;

Decreto 8.806, de 12/07/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.377, de 15/12/2014): [II - Ministério da Defesa; ]

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. II. Antigo item 2)

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [2 - Ministério da Defesa;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (do Decreto 4.431, de 18/10/2002): [2 - Ministério da Defesa;]

Decreto 4.431, de 18/10/2002, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [2) Estado-Maior das Forças Armadas;]

III - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. III. Antigo item 3)

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [3 - Casa Civil da Presidência da República;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (do Decreto 4.431, de 18/10/2002): [3 - Gabinete de Segurança Institucional;]

Decreto 4.431, de 18/10/2002, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [3) Serviço Nacional de Informações; e]

IV - Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. IV. Antigo item 4)

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [4 - Secretaria-Geral da Presidência da República;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (do Decreto 4.431, de 18/10/2002): [4 - Agência Brasileira de Inteligência;]

Decreto 4.431, de 18/10/2002, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (original): [4) Em órgãos de informações do Exército.]

V - Supremo Tribunal Federal, Tribunais Superiores e Conselho Nacional de Justiça;

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. V. Antigo item 5)

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [5 - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (do Decreto 5.238, de 08/10/2004): [5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;]

Decreto 5.238, de 08/10/2004, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.431, de 18/10/2002): [5 - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Conselho Nacional de Segurança Pública do Ministério da Justiça; e]

Decreto 4.431, de 18/10/2002, art. 1º (acrescenta o item).

VI - Ministério Público da União e Conselho Nacional do Ministério Público;

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VI. Antigo item 6)

Redação anterior (do Decreto 6.604, de 14/10/2008): [6 - Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

Decreto 6.604, de 14/10/2008, art. 1º (Nova redação ao item. Efeitos a partir de 29/07/2008).

Redação anterior (do Decreto 6.298, de 11/12/2007): [6 – Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

Decreto 6.298, de 11/12/2007, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (do Decreto 6.211, de 18/09/2007. Efeitos a partir de 29/06/2007): [6 - Secretaria de Planejamento de Longo Prazo da Presidência da República;]

Decreto 6.211, de 18/09/2007, art. 1º (Nova redação ao item. Efeitos a partir de 29/06/2007).

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [6 - Núcleo de Assuntos Estratégicos da Presidência da República;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.431, de 18/10/2002): [6 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional.]

Decreto 4.431, de 18/10/2002, art. 1º (acrescenta o item).

VII - (Revogado pelo Decreto 8.806, de 12/07/2016).

Decreto 8.806, de 12/07/2016, art. 1º (Revoga o inc. VII).

Redação anterior (do Decreto 8.406, de 20/02/2015): [VII - Ministério da Fazenda;]

Decreto 8.406, de 20/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.377, de 15/12/2014): [VII - Ministério da Fazenda; e]

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VII. Antigo item 7)

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [7 - Agência Brasileira de Inteligência;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.182, de 13/08/2004): [7 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores.]

Decreto 5.182, de 13/08/2004, art. 1º (acrescenta o item).

VIII - (Revogado pelo Decreto 8.806, de 12/07/2016).

Decreto 8.806, de 12/07/2016, art. 1º (Revoga o inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 8.778, de 16/05/2016): [VIII - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

Decreto 8.778, de 16/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (do Decreto 8.406, de 20/02/2015): [VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; e ]

Decreto 8.406, de 20/02/2015, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.377, de 15/12/2014): [VIII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII. Antigo item 8)

Redação anterior (do Decreto 7.538, de 01/08/2011): [8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;]

Decreto 7.538, de 01/08/2011, art. 8º (Nova redação ao item).

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.416, de 07/04/2005): [8 - Ministério Público da União.]

Decreto 5.416, de 07/04/2005, art. 1º (acrescenta o item).

IX - (Revogado pelo Decreto 8.806, de 12/07/2016).

Decreto 8.806, de 12/07/2016, art. 1º (Revoga o inc. IX).

Redação anterior (do Decreto 8.778, de 16/05/2016): [IX - Ministério das Cidades; e]

Decreto 8.778, de 16/05/2016, art. 1º (Nova redação ao inc. IX).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.406, de 20/02/2015): [IX - Ministério das Cidades.]

Decreto 8.406, de 20/02/2015, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - (Revogado pelo Decreto 8.806, de 12/07/2016).

Decreto 8.806, de 12/07/2016, art. 1º (Revoga o inc. X).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 8.778, de 16/05/2016): [X - Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]

Decreto 8.778, de 16/05/2016, art. 1º (Acrescenta o inc. X).

9 – (Revogado pelo Decreto 8.377, de 15/12/2014).

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 2º (Revoga o item)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.896, de 20/09/2006): [9 - Secretaria Nacional de Defesa Civil do Ministério da Integração Nacional;]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (acrescenta o item).

10 – (Revogado pelo Decreto 8.377, de 15/12/2014).

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 2º (Revoga o item)

Redação anterior (do Decreto 7.730, de 25/05/2012): [10 - Supremo Tribunal Federal, Conselho Nacional de Justiça e Tribunais Superiores;

Decreto 7.730, de 25/05/2012, art. 1º (Nova redação ao item).

Redação anterior (do Decreto 5.896, de 20/09/2006): [10 - Supremo Tribunal Federal e Tribunais Superiores; e]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (acrescenta o item).

11 – (Revogado pelo Decreto 8.377, de 15/12/2014).

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 2º (Revoga o item)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.896, de 20/09/2006): [11 - Ministério Público da União.]

Decreto 5.896, de 20/09/2006, art. 1º (acrescenta o item).

12 – (Revogado pelo Decreto 8.377, de 15/12/2014).

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 2º (Revoga o item)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.522, de 08/07/2011): [12 - Ministério da Fazenda; e]

Decreto 7.522, de 08/07/2011, art. 1º (Acrescenta o item)

13 – (Revogado pelo Decreto 8.377, de 15/12/2014).

Decreto 8.377, de 15/12/2014, art. 2º (Revoga o item)

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 7.522, de 08/07/2011): [13 - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.]

Decreto 7.522, de 08/07/2011, art. 1º (Acrescenta o item)

§ 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial-militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial-militar ou bombeiro-militar, na forma prevista na legislação federal e estadual aplicável, os policiais-militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (Nova redação ao caput do § 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.531, de 19/12/2002, art. 1º): [§ 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou bombeiro-militar ou de interesse policial militar ou bombeiro-militar, os policiais militares e bombeiros-militares da ativa nomeados ou designados para:]

1) o Gabinete Militar, a Casa Militar ou o Gabinete de Segurança Institucional, ou órgão equivalente, dos Governos dos Estados e do Distrito Federal;

2) o Gabinete do Vice-Governador;

3) a Secretaria de Segurança Pública dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente;

4) órgãos da Justiça Militar Estadual e do Distrito Federal; e

5) a Secretaria de Defesa Civil dos Estados e do Distrito Federal, ou órgão equivalente.

6) órgãos policiais de segurança parlamentar da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Decreto 5.416, de 07/04/2005, art. 1º (acrescenta o item).

7) Administrador Regional e Secretário de Estado do Governo do Distrito Federal, ou equivalente, e cargos de Natureza Especial níveis DF-14 ou CNE-7 e superiores nas Secretarias e Administrações Regionais de interesse da segurança pública, definidos em ato do Governador do Distrito Federal; e

Decreto 6.745, de 19/01/2009, art. 1º (acrescenta o item).

8 - Secretaria Nacional de Segurança Pública, Secretaria Nacional de Justiça, Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Conselho Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça;

Decreto 7.489, de 25/05/2011, art. 1º (Nova redação ao item. Efeitos a partir de 24/01/2011).

Redação anterior (do Decreto 6.745, de 19/01/2009): [8) Diretor de unidade da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em áreas de risco ou de interesse da segurança pública definidas em ato do Governador do Distrito Federal.]

Decreto 6.745, de 19/01/2009, art. 1º (acrescenta o item).

9) a Secretaria de Estado de Ordem Pública e Social do Distrito Federal.

Decreto 7.292, de 01/09/2010, art. 1º (acrescenta o item).

10) as instituições de ensino públicas do sistema estadual, distrital ou municipal de educação básica com gestão em colaboração com a Polícia Militar ou com o Corpo de Bombeiros Militar; e

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o item).

11) as unidades de conservação integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, de que trata a Lei 9.985, de 18/07/2000.

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o item).

12) os órgãos do Poder Legislativo federal, estadual, distrital ou municipal.

Decreto 9.940, de 24/07/2019, art. 1º (acrescenta o item).

13) o Ministério Público dos Estados.

Decreto 10.019, de 17/09/2019, art. 1º (acrescenta o item 13).

Redação anterior (original): [§ 1º - São ainda considerados no exercício de função de natureza policial militar ou de interesse policial militar, os policiais militares da ativa nomeados ou designados para:
1) Casa Militar do Governador;
2) Gabinete do Vice-Governador;
3) Órgãos da Justiça Militar Estadual.]

§ 2º - Os policiais militares e bombeiros-militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes dos itens 1 a 6 do § 1º na conformidade de vagas e cargos nos respectivos órgãos cessionários.

Decreto 6.745, de 19/01/2009, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - Os policiais militares da ativa só poderão ser nomeados ou designados para exercerem cargo ou função nos órgãos constantes do § 1º, deste artigo, na conformidade das vagas previstas para o pessoal PM nos Quadros de Organização dos respectivos órgãos.]


Art. 22

- Os policiais militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos arts. 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.


Art. 23

- Os Policiais Militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.

Decreto 95.073, de 21/10/1987, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 23 - Os policiais militares da ativa, no exercício de cargo ou função enquadrados no § 1º do artigo 21, deste Regulamento, agregados ou não, somente poderão permanecer nesta situação por períodos de, no máximo 4 (quatro) anos contínuos ou não.
§ 1º - Ao término de cada período de 4 (quatro) anos, contínuos ou não, o policial militar terá de retornar à Corporação, devendo aguardar, no mínimo, para efeito de novo afastamento, a fim de exercer qualquer cargo ou função de que trata este artigo, o prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - Os policiais militares nomeados juízes dos diferentes Órgãos da Justiça Militar Estadual serão regidos por legislação especial.
§ 3º - O prazo de que trata o caput deste artigo deverá ser contado a partir da entrada em vigor do presente Regulamento.]


Art. 24

- Os policiais militares, no exercício de função ou cargo não catalogados nos arts. 20 e 21 deste Regulamento, são considerados no exercício de função de natureza civil.

Parágrafo único - Enquanto permanecer no exercício de função ou cargo público civil temporário, não eletivo, inclusive da administração indireta, o policial militar ficará agregado ao respectivo quadro e somente poderá ser promovido por antiguidade, constando-se-lhe o tempo de serviço apenas para aquela promoção e transferência para a inatividade e esta se dará, ex-officio, depois de dois anos de afastamento, contínuos ou não, na forma da lei.


Art. 25

- As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.

Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.