Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 30

Capítulo VI - DO ENSINO, INSTRUÇÃO E MATERIAL (Ir para)

Art. 30

- A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército.

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