Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
(D.O. 04/10/1983)
- O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
- O ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos normativos.
- A fiscalização e o controle do ensino e da instrução pelo Ministério do Exército serão exercidos:
1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de diretrizes, planos gerais, programas e outros documentos periódicos, elaborados pelas Polícias Militares; mediante o estudo de relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área, bem como por meio de visitas e inspeções do próprio Estado-Maior do Exército, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Policias Militares;
2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas áreas de sua jurisdição, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos ou Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.
- As características e as dotações de material bélico de Polícia Militar serão fixadas pelo Ministério do Exército, mediante proposta do Estado-Maior do Exército.
- A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército.
- A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares serão procedidos:
1) pelo Estado-Maior do Exército, mediante a verificação de mapas e documentos periódicos elaborados pelas Polícias Militares; por visitas e inspeções, realizadas por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares, bem como mediante o estudo dos relatórios de visitas e inspeções dos Exércitos e Comandos Militares de Área;
2) pelos Exércitos e Comandos Militares de Área, nas respectivas áreas de jurisdição, através de visitas e inspeções, de acordo com diretrizes e normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército;
3) pelas Regiões Militares e outros Grandes Comandos, nas respectivas áreas de jurisdição, por delegação dos Exércitos e Comandos Militares de Área, mediante visitas e inspeções, de acordo com diretrizes normas baixadas pelo Estado-Maior do Exército.
- A fiscalização e o controle do material das Polícias Militares far-se-ão sob os aspectos de:
1) características e especificações;
2) dotações;
3) aquisições;
4) cargas e descargas, recolhimentos e alienações;
5) existência e utilização;
6) manutenção e estado de conservação.
§ 1º - A fiscalização e controle a serem exercidos pelos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos, restringir-se-ão aos aspectos dos números 4), 5) e 6).
§ 2º - As aquisições do armamento e munição atenderão às prescrições da legislação federal pertinente.