Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo IX - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 40- Para efeito das ações de Defesa Interna e de Defesa Territorial, nas situações previstas nos arts. 4º e 5º deste Regulamento, as unidades da Polícia Militar subordinar-se-ão ao Grande Comando Militar que tenha jurisdição sobre a área em que estejam localizadas, independentemente do Comando da Corporação a que pertençam ter sede em território jurisdicionado por outro Grande Comando Militar.
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