Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo VII - DO EMPREGO OPERACIONAL (Ir para)
Art. 36- Nos casos de grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, as Polícias Militares cumprirão as missões determinadas pelo Comandante Militar de Área da Força Terrestre, de acordo com a legislação em vigor.
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