Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 19

Capítulo IV - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)

Art. 19

- Os policiais militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:

1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial militar;

2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização policial militar.

Parágrafo único - O policial militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.

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