Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo IV - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)
Art. 19- Os policiais militares na reserva poderão ser designados para o serviço ativo, em caráter transitório e mediante aceitação voluntária, por ato do Governador da Unidade da Federação, quando:
1) se fizer necessário o aproveitamento de conhecimentos técnicos e especializados do policial militar;
2) não houver, no momento, no serviço ativo, policial militar habilitado a exercer a função vaga existente na Organização policial militar.
Parágrafo único - O policial militar designado terá os direitos e deveres dos da ativa de igual situação hierárquica, exceto quanto à promoção, a que não concorrerá, e contará esse tempo de efetivo serviço.
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