Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo VI - DO ENSINO, INSTRUÇÃO E MATERIAL (Ir para)
Art. 27- O ensino e a instrução serão orientados, coordenados e controlados pelo Ministério do Exército, por intermédio do Estado-Maior do Exército, mediante a elaboração de diretrizes e outros documentos normativos.
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