Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo V - DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO (Ir para)
Art. 22- Os policiais militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos arts. 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.
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