Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 22

Capítulo V - DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO (Ir para)

Art. 22

- Os policiais militares da ativa, enquanto nomeados ou designados para exercerem cargo ou função em qualquer dos órgãos relacionados nos arts. 20 e 21, não poderão passar à disposição de outro órgão.

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