Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo IX - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS (Ir para)
Art. 42- A Inspetoria-Geral das Polícias Militares tem competência para se dirigir diretamente às Polícias Militares, bem como aos órgãos responsáveis pela Segurança Pública e demais congêneres, quando se tratar de assunto técnico-profissional pertinente às Polícias Militares ou relacionado com a execução da legislação federal específica àquelas Corporações.
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