Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo V - DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO (Ir para)
Art. 25- As Polícias Militares manterão atualizada uma relação nominal de todos os policiais militares, agregados ou não, no exercício de cargo ou função em órgão não pertencente à estrutura da Corporação.
Parágrafo único - A relação nominal será semestralmente publicada em Boletim Interno da Corporação e deverá especificar a data de apresentação do serviço e a natureza da função ou cargo exercido, nos termos deste Regulamento.
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