Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 14

Capítulo IV - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)

Art. 14

- O acesso na escala hierárquica, tanto de oficiais como de praças, será gradual e sucessivo, por promoção, de acordo com a legislação peculiar de cada Unidade da Federação, exigidos dentre outros, os seguintes requisitos básicos:

1) para todos os postos e graduações, exceto 3º Sgt e Cabo PM:

- Tempo de serviço arregimentado, tempo mínimo de permanência no posto ou graduação, condições de merecimento e antiguidade, conforme dispuser a legislação peculiar;

2) para promoção a Cabo: Curso de Formação de Cabo PM;

3) para promoção a 3º Sargento PM: Curso de Formação de Sargento PM;

4) para promoção a 1º Sargento PM: Curso de Aperfeiçoamento de Sargento PM;

5) para promoção ao posto de Major PM: Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais PM;

6) para promoção ao posto de Coronel PM: Curso Superior de Polícia, desde que haja o Curso na Corporação.

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