Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo VI - DO ENSINO, INSTRUÇÃO E MATERIAL (Ir para)
Art. 26- O ensino nas Polícias Militares orientar-se-á no sentido da destinação funcional de seus integrantes, por meio da formação, especialização e aperfeiçoamento técnico-profissional, com vistas, prioritariamente, à Segurança Pública.
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