Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo III - DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Art. 7º- A criação e a localização de organizações policiais militares deverão atender ao cumprimento de suas missões normais, em consonância com os planejamentos de Defesa Interna e de Defesa Territorial, dependendo de aprovação pelo Estado-Maior do Exército.
Parágrafo único - Para efeito deste artigo, as propostas formuladas pelos respectivos Comandantes-Gerais de Polícia Militar serão examinadas pelos Exércitos ou Comandos Militares de Área e encaminhadas ao Estado-Maior do Exército, para aprovação.
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