Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo II - DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 5º- As Polícias Militares, a critério dos Exércitos e Comandos Militares de Área, participarão de exercícios, manobras e outras atividades de instrução necessárias às ações específicas de Defesa Interna ou de Defesa Territorial, com efetivos que não prejudiquem sua ação policial prioritária.
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