Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 15

Capítulo IV - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)

Art. 15

- Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos:

1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;

2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

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