Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 48

Capítulo IX - DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS (Ir para)

Art. 48

- O Ministro do Exército, obedecidas as prescrições deste Regulamento, poderá baixar instruções complementares que venham a se fazer necessárias à sua execução.

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