Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo IV - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)
Art. 12- A exigência dos Cursos de Aperfeiçoamento de Oficiais e Superior de Polícia para Oficiais Médicos, Dentistas, Farmacêuticos e Veterinários, ficará a critério da respectiva Unidade Federativa e será regulada mediante legislação peculiar, ouvido o Estado-Maior do Exército.
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