Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art.

Capítulo II - DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 4º

- A Polícia Militar poderá ser convocada, total ou parcialmente, nas seguintes hipóteses:

1) Em caso de guerra externa;

2) Para prevenir ou reprimir grave perturbação da ordem ou ameaça de sua irrupção, e nos casos de calamidade pública declarada pelo Governo Federal e no estado de emergência, de acordo com diretrizes especiais baixadas pelo Presidente da República.

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