Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 16

Capítulo IV - DO PESSOAL DAS POLÍCIAS MILITARES (Ir para)

Art. 16

- A carreira policial militar é caracterizada por atividade continuada e inteiramente devotada às finalidades precípuas das Polícias Militares, denominada [Atividade policial militar.[

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