Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo V - DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO (Ir para)
Art. 20- São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:
1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;
2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação policial militar, no país e no exterior; e
3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.
Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar.
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