Legislação

Decreto 88.777, de 30/09/1983

Art. 20

Capítulo V - DO EXERCÍCIO DE CARGO OU FUNÇÃO (Ir para)

Art. 20

- São considerados no exercício de função policial militar os policiais militares da ativa ocupantes dos seguintes cargos:

1) os especificados nos Quadros de Organização da Corporação a que pertencem;

2) os de instrutor ou aluno de estabelecimento de ensino das Forças Armadas ou de outra Corporação policial militar, no país e no exterior; e

3) os de instrutor ou aluno da Escola Nacional de Informações e da Academia Nacional de Polícia da Polícia Federal.

Parágrafo único - São considerados também no exercício de função policial militar os policiais militares colocados à disposição de outra Corporação policial militar.

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