Legislação
Decreto 88.777, de 30/09/1983
Capítulo II - DA CONCEITUAÇÃO E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 3º- O Ministério do Exército exercerá o controle e a coordenação das Polícias Militares, atendidas as prescrições dos § 3º, 4º e 6º do artigo 10 do Decreto-lei 200, de 25/02/1967 (Reforma Administrativa), por intermédio dos seguintes órgãos:
1) Estado-Maior do Exército, em todo o território nacional;
2) Exércitos e Comandos Militares de Área, como grandes escalões de enquadramento e preparação da tropa para emprego nas respectivas jurisdições;
3) Regiões Militares, como órgãos territoriais, e demais Grandes Comandos, de acordo com a delegação de competência que lhes for atribuída pelos respectivos Exércitos ou Comandos Militares de Área.
Parágrafo único - O controle e a coordenação das Polícias Militares abrangerão os aspectos de organização e legislação, efetivos, disciplina, ensino e instrução, adestramento, material bélico de Polícia Militar, de Saúde e Veterinária de campanha, aeronave, como se dispuser neste Regulamento e de conformidade com a política conveniente traçada pelo Ministério do Exército. As condições gerais de convocação, inclusive mobilização, serão tratadas em instruções.
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