Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 14

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção I - DO USO DO SOLO (Ir para)

Art. 14

- As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.

§ 1º - Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.

§ 2º - Considera-se lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico.

Redação anterior: [Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 90.309, de 16/10/84).
Redação anterior: [Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20%(vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora.]
§ 1º - O interesse social predominante estará caracterizado, entre outros fatores, quando se trate de área sujeita ao fenômeno das secas ou sempre que se verificar elevada taxa demográfica e/ou desemprego, existência de grande número de pequenos agricultores com terra insuficiente ou sem terra, ou com terra de baixa produtividade, na área de influência do projeto.
§ 2º - Considera-se lote familiar, para efeitos deste Regulamento, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva a força de trabalho disponível, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área definida segundo o artigo 13 deste Regulamento, podendo recorrer, eventualmente, à ajuda de terceiros.
§ 3º - Nas áreas dos projetos de interesse social predominante em que se justifique a implantação de maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. (§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.309, de 16/10/84).]

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