Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)

Art. 12

- Os projetos públicos de irrigação serão localizados, prioritariamente, em terras do patrimônio público, para esse fim reservadas ou adquiridas.


Art. 13

- Nas áreas reservadas ou adquiridas, de que trata o artigo anterior, as terras agricultáveis serão sempre destinadas à exploração intensiva, agropecuária ou agroindustrial, e divididas em lotes de dimensões variáveis de acordo com a estrutura de produção projetada, observados os critérios estabelecidos pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único - Os lotes poderão ser alienados ou cedidos a irrigantes ou cooperativas, ou, ainda, incorporados ao capital social de empresas ou sociedades civis, que tenham como objetivo a agricultura irrigada observadas as diretrizes estabelecidos pelo Ministério do Interior, bem como o disposto no Capítulo IV e demais normas deste Regulamento.


Art. 14

- As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares.

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.

§ 1º - Considera-se projeto de interesse social predominante, para efeito deste Decreto, aquele destinado exclusivamente ao reassentamento de populações desalojadas por força da construção de obra em área pública.

§ 2º - Considera-se lote familiar, para efeito deste regulamento, o imóvel rural que seja explorado diretamente pelo agricultor e a sua família, e garanta-lhes a subsistência, admitida a contratação de mão-de-obra complementar, e de serviços de terceiros, possibilitando o progresso social e econômico.

Redação anterior: [Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 90.309, de 16/10/84).
Redação anterior: [Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20%(vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora.]
§ 1º - O interesse social predominante estará caracterizado, entre outros fatores, quando se trate de área sujeita ao fenômeno das secas ou sempre que se verificar elevada taxa demográfica e/ou desemprego, existência de grande número de pequenos agricultores com terra insuficiente ou sem terra, ou com terra de baixa produtividade, na área de influência do projeto.
§ 2º - Considera-se lote familiar, para efeitos deste Regulamento, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva a força de trabalho disponível, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área definida segundo o artigo 13 deste Regulamento, podendo recorrer, eventualmente, à ajuda de terceiros.
§ 3º - Nas áreas dos projetos de interesse social predominante em que se justifique a implantação de maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo. (§ 3º acrescentado pelo Decreto 90.309, de 16/10/84).]


Art. 15

- 0 lote familiar, cuja dimensão devera corresponder à área mínima de produção capaz de assegurar a promoção econômica e social do irrigante e sua família, constitui propriedade resolúvel e indivisível, de acordo com as disposições da Lei 6.662, de 25/06/1979 e deste Regulamento.

§ 1º - Na hipótese em que, falecido o proprietário, o lote familiar não caiba na meação do cônjuge, sobrevivente ou no quinhão de um dos herdeiros, será escolhido dentre eles o administrador do lote, salvo se, preferindo extinguir a comunhão, o cônjuge sobrevivente ou um dos herdeiros requerer a respectiva adjudicação, repondo a diferença em dinheiro.

§ 2º - A adjudicação, de que trata o parágrafo anterior far-se-á, preferencialmente, ao cônjuge sobrevivente, seguindo-se, quanto aos herdeiros, por ordem de idade, dentre os domiciliados no lote familiar e com experiência em irrigação.

§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará os recursos públicos aplicados em benfeitorias internas, o valor da terra, apurados à data da titulação, no prazo de até 25 anos, inclusive até cinco de carência, a juros de seis por cento ao ano.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.

Redação anterior: [§ 3º - Ainda no caso de morte do irrigante, não ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, proceder-se-á à venda judicial, independentemente de formalidades de praça ou leilão, pelo preço mínimo de avaliação, tendo preferência para a aquisição a entidade administradora do projeto de irrigação, ou a pessoa por ela indicada.]

§ 4º - A preferência assegurada no parágrafo anterior também se aplica aos casos de transmissão inter-vivos.


Art. 16

- Todas as obras e serviços executados no lote pela entidade administradora terão seu custo incorporado ao valor da terra para efeito de cessão de uso, alienação ou incorporação societária.

§ 1º - O valor das obras e serviços, em benfeitorias necessárias ou úteis, executados no lote pelo irrigante, com recursos próprios, será somado ao valor resultante da incorporação referida no caput deste artigo, ao se estabelecer o preço mínimo de avaliação, para fins de adjudicação ou venda a terceiros.

§ 2º - No caso do parágrafo anterior, a novo adquirente ficará sub-rogado nas obrigações contraídas por seu antecessor, perante o respectivo órgão público, conforme as disposições contratuais.

§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o art. 37 deste decreto, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive período de carência de até 5 (cinco) anos, a juros anuais a serem fixados pelo Ministro de Estado Extraordinário para Assuntos de Irrigação, tudo de conformidade com as peculiaridades de cada Projeto.

§ 3º com redação dada pelo Decreto 93.484, de 29/10/86.

Redação anterior (do Decreto 90.991, de 26/02/85): [§ 3º - O adquirente do lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, apurados à data da titulação de acordo com o art. 37 deste Decreto, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive 05 (cinco) de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada Projeto.]

Redação anterior (do Decreto 90.309, de 16/10/84): [§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural.]

Redação anterior (original): [§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, calculados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes, no prazo de até 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) anos de carência, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, atendidas as peculiaridades de cada projeto.]

§ 4º - O adquirente de lote empresarial amortizará o valor do mesmo, calculado em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes, a juros de até 6% (seis por cento) ao ano, no prazo de até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três) anos de carência.


Art. 17

- O valor da terra referido no caput do artigo anterior, será fixado observando os seguintes critérios:

I - nas terras já pertencentes a entidades integrantes da administração federal, a valor-hectare da terra nua será o mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

II - nas terras desapropriadas, o valor-hectare será estabelecido pelo custo real do imóvel, considerado o preço da expropriação, acrescido das despesas acessórias efetuadas pelo expropriante com a escritura, custas processuais e registros.


Art. 18

- As áreas não irrigadas, interiores ou adjacentes a um projeto de irrigação, poderão ser consideradas como compreendidas no projeto, para efeito de programação da sua produção integrada, de sequeiro e sob irrigação.


Art. 19

- Em casa de aproveitamento, total ou parcial nos projetos públicos de irrigação, da estrutura fundiária preexistente, os proprietários das terras serão considerados irrigantes, para os efeitos da Lei 6.662, de 25/06/1979, desde que atendam aos requisitos legais e nos objetivos dos respectivos projetos, e as suas propriedades não tenham áreas inferiores ou superiores aos tamanhos mínimos ou máximos estabelecidos para os mesmos.

§ 1º - Se as propriedades, referidas no caput deste artigo, constituírem-se de áreas inferiores ou superiores às dimensões dos lotes previstas. para o projeto, será promovido o remembramento ou desmembramento das mesmas, mediante prévia desapropriação, em conformidade com o disposto no Capítulo V da Lei 6.662, de 25/06/1979.

§ 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a entidade administradora proverá para que os proprietário, que vivem da atividade agrícola e cujas terras forem objeto de desapropriação, sejam, no processo de remembramento, assentados em lotes familiares, no mesmo ou em outro projeto, mediante seleção prévia, admitindo-se o seguinte:

a) - efetuada a desapropriação, a entidade administradora poderá permitir a permanência dos expropriados, referidos neste parágrafo, em suas respectivas áreas, cultivando-as sob o regime de comodato, até que se cumpra a implantação do projeto e o assentamento definitivo dos irrigantes;

b) - prego da mão-de-obra do expropriado, mediante contrato, na construção de obras de infra-estrutura do projeto, até que se cumpra a implantação do mesmo e o assentamento definitivo dos irrigantes.

§ 3º - Ainda na forma do § 1º deste artigo, àquele cuja área sofrer desmembramento assistirá o direito de escolher o lote de sua preferência, dentre os desmembrados, se quiser permanecer na área do projeto, como irrigante.

§ 4º - Cumprido o disposto nos parágrafos anteriores, terão, também, preferência para aquisição de lote, no respectivo projeto, os que residirem no imóvel desapropriado, exercendo atividade agrícola e/ou pecuária, incluindo-se posseiros, parceiros-outorgados, arrendatários ou trabalhadores rurais.

§ 5º - A subdivisão de lotes nos projetos públicos de irrigação só será permitida mediante prévia aprovação da entidade administradora, sendo vedada a divisão em lotes de tamanho inferior ao da área mínima prevista para o projeto.


Art. 20

- Na seleção de irrigantes, em projetos públicos de irrigação, os critérios básicos serão estabelecidos pelo Ministério do Interior, de acordo com as características locais, regionais ou especificas dos projetos.