Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA INFRA-ESTRUTURA (Ir para)
Art. 36- As obras e benfeitorias nos projetos públicos compreenderão:
I - as infra-estruturas de irrigação, de uso comum, voltadas para o apoio direto à produção, compreendendo barragens e diques; estruturas e equipamentos de adução, condução e distribuição de água; estradas e linhas de transmissão de energia internas; rede de drenagem principal e prédios de uso da administração;
II - as infra-estruturas sociais, de uso comum, incluindo as obras e equipamentos ambulatoriais ou hospitalares, prédios e equipamentos escolares, estruturas e equipamentos urbanos e de saneamento;
III - as benfeitorias internas realizadas nos lotes, abrangendo o desmatamento, sistematização, canais e drenos parcelares, habitações e outras obras de utilização individual.
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