Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo V - DA DESAPROPRIAÇÃO (Ir para)
Art. 49- Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo da avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de inexistência de ônus sobre os bens.
Parágrafo único - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Interior.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;