Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 49

Capítulo V - DA DESAPROPRIAÇÃO (Ir para)

Art. 49

- Publicado o ato declaratório de utilidade pública ou interesse social, havendo concordância do proprietário com o valor do laudo da avaliação, o expropriante poderá proceder de forma amigável, exigindo, do expropriado, além da prova de propriedade, a de inexistência de ônus sobre os bens.

Parágrafo único - As normas sobre a liquidação amigável dos processos de desapropriação de que trata este artigo serão aprovadas pelo Ministro de Estado do Interior.

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