Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)
Art. 24- A utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades decorrentes, em virtude das concessões ou autorizações de que trata o artigo 23 deste Regulamento, está condicionada à disponibilidade de recursos hídricos e dependerá de remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observados os seguintes critérios:
I - a remuneração será paga, anualmente, pelo beneficiário, com base na vazão máxima outorgada e não será inferior ao Maior Valor de Referência - MVR, para as concessionárias;
II - os autorizados pagarão 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos para os concessionários.
Parágrafo único - As entidades vinculadas ao Ministério do Interior promoverão, em suas respectivas áreas de ação, a cobrança e arrecadação da remuneração de que trata este artigo, no que diz respeito ao uso das águas de domínio da União, estabelecendo metodologia própria para o referido fim.
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