Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)

Art. 21

- A utilização de águas públicas, superficiais ou subterrâneas, para fins de irrigação, será supervisionada, coordenada e fiscalizada pelo Ministério do Interior.

Parágrafo único - O Ministério do Interior articular-se-á com os demais Ministérios setoriais, tendo em vista uma adequada programação para o uso múltiplo das águas públicas.


Art. 22

- Para os efeitos deste Regulamento, as águas publicas superficiais. destinadas à irrigação e atividades decorrentes, classificam-se em permanentes e eventuais, obedecidos os seguintes critérios

I - são permanentes, na forma deste artigo, as águas publicas que correspondem à vazão mínima do rio em todas as estações do ano;

II - são eventuais as águas excedentes da vazão mínima do rio.


Art. 23

- O uso das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, por pessoas físicas ou jurídicas, dependerá de prévia concessão ou autorização do Ministério do Interior.

§ 1º - A concessão será outorgada ao solicitante que pretenda derivar águas púbicas permanentes, para irrigação e/ou atividades decorrentes, mediante condições fixadas em contrato, de acordo com as normas estabelecidas neste Regulamento.

§ 2º - A autorização será outorgada ao solicitante que pretenda fazer uso das águas públicas eventuais, em irrigação e/ou atividades de correntes, mediante condições estabelecidos neste Regulamento.

§ 3º - Enquanto não forem conhecidas as águas permanentes do rio e/ou a disponibilidade de águas para irrigação e atividades decorrentes, serão outorgadas apenas autorizações para derivação das águas do mesmo.

§ 4º - O Ministério do Interior poderá outorgar poderes a suas entidades vinculadas ou celebrar convênios com os órgãos governamentais da União e dos Estados para outorga de concessões ou autorizações de que trata o caput deste artigo.

§ 5º - Os atuais usuários, que não disponham da concessão ou autorização de que trata este artigo, deverão obtê-las na forma estabelecido neste Regulamento.


Art. 24

- A utilização de águas públicas, para fins de irrigação e atividades decorrentes, em virtude das concessões ou autorizações de que trata o artigo 23 deste Regulamento, está condicionada à disponibilidade de recursos hídricos e dependerá de remuneração a ser fixada pelo Ministro de Estado do Interior, observados os seguintes critérios:

I - a remuneração será paga, anualmente, pelo beneficiário, com base na vazão máxima outorgada e não será inferior ao Maior Valor de Referência - MVR, para as concessionárias;

II - os autorizados pagarão 50% (cinqüenta por cento) dos valores estabelecidos para os concessionários.

Parágrafo único - As entidades vinculadas ao Ministério do Interior promoverão, em suas respectivas áreas de ação, a cobrança e arrecadação da remuneração de que trata este artigo, no que diz respeito ao uso das águas de domínio da União, estabelecendo metodologia própria para o referido fim.


Art. 25

- Considera-se decorrente da irrigação qualquer atividade técnico-econômica que se possa desenvolver em determinado projeto, além da agricultura irrigada.


Art. 26

- As concessões e autorizações, de que trata esta Seção, estão sujeitas ao cumprimento das seguintes condições concorrentes:

I - observância das prioridades de uso de água asseguradas pela legislação vigente;

II comprovação de que o uso da água não cause poluição ou desperdício dos recursos hídricos.


Art. 27

- Concorrendo duas ou mais solicitações de uso de águas públicas para irrigação ou atividades decorrentes e os recursos hídricos forem insuficientes para atendimento pleno a todas, dar-se-á prioridade às que atendam ao maior interesse social.


Art. 28

- Poderão outorgar-se ao mesmo solicitante duas ou mais concessões ou autorizações de uso de água para irrigação ou atividades decorrentes, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento.


Art. 29

- As águas não poderão ser utilizadas com finalidades ou em lugares distintos daqueles especificados nas respectivas concessões ou autorizações.


Art. 30

- O Ministério do Interior promoverá registro detalhado e permanentemente atualizado das concessões e autorizações outorgadas.


Art. 31

- As concessões ou autorizações, de que trata esta Seção, deverão especificar a vazão máxima outorgada, a obrigatoriedade do concessionário ou autorizado implantar e manter infra-estrutura de medição de água, tempo de vigência e demais elementos técnico-econômicos relevantes, para caracterizar claramente os direitos e obrigações do beneficiário.

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Interior estabelecerá normas especificas para fins de concessões ou autorizações que visem ao uso de recursos hídricos para irrigação e/ou atividades decorrentes, consideradas as peculiaridades de cada unidade hidrográfica.


Art. 32

- Os pedidos de concessão ou autorização deverão conter as seguintes informações:

I - nome e qualificação da pessoa física ou jurídica;

II - localização e superfície do imóvel rural onde se utilizará a água;

III - título de propriedade ou de direito real, cessão de direitos ou compromisso de compra e venda do imóvel, bem como contratos de arrendamento rural ou de parceria agrícola;

IV - destinação da água;

V - fonte onde se pretende obter a água, bem como a vazão máxima pretendida;

VI - tipos de captação de água, equipamentos e obras complementares;

VII - quaisquer outras informações adicionais, consideradas imprescindíveis para a aprovação dos pedidos.


Art. 33

- A concessão ou a autorização de distribuição de águas públicas, para fins de irrigação ou atividades decorrentes, extingue-se, sem qualquer indenização ao concessionário ou autorizado, nas seguintes hipóteses:

I - abandono ou renúncia, de forma expressa ou tácita, do concessionário ou autorizado;

II - inadimplemento;

III - caducidade;

IV - poluição ou salinização das águas, com prejuízo de terceiros;

V - a critério do Órgão ou entidade pública, quando considerar o uso da água inadequado para atender às finalidades sócio-econômicas do projeto de irrigação;

VI - dissolução ou insolvência da entidade concessionária ou autorizada;

VII - encampação.

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o Ministério do Interior, através de suas entidades vinculadas ou de órgãos credenciados, dará continuidade à distribuição da água, de modo a evitar prejuízos aos, irrigantes, respondendo o concessionário ou autorizado pelas perdas e danos decorrentes da interrupção do fornecimento.


Art. 34

- Quando a derivação das águas públicas for concedida ou autorizada para uso exclusivo do irrigante, a concessão ou a autorização considerar-se-á extinta, sem indenização ao mesmo, sempre que verificados, no que couber, as hipóteses estabelecidas no artigo 33 deste Regulamento, a critério do outorgante.


Art. 35

- Os órgãos e entidades integrantes da estrutura do Ministério do Interior, não estão sujeitos ao pagamento das obrigações pecuniárias estipuladas neste Regulamento.