Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo I - DA POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- Compete ao Ministério do Interior:
I - elaborar o Plano Nacional de Irrigação, em consonância com o artigo 3º, item I deste Regulamento e mantê-lo permanentemente atualizado;
II - baixar normas, objetivando o máximo aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação e atividades decorrentes, buscando sempre a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e das entidades privadas;
III - aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;
IV - firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;
V - estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação;
VI - incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares, de acordo com o Plano Nacional de Irrigação;
VII - estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de águas e para o controle de sua aplicação;
VIII - aprovar anualmente os valores das tarifas que deverão ser aplicadas pelas entidades vinculadas:
IX - aprovar as propostas de suas entidades vinculadas referentes a valores de amortização e prazos de pagamento mencionados neste Regulamento;
X - conhecer e julgar, em última instância administrativa, os processos relacionados com a aplicação da Lei 6.662, de 25/06/1979 e deste Regulamento;
XI - propor e promover a execução de estudos e de obras referentes ao aproveitamento racional das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, nas bacias hidrográficas;
XII - estabelecer, quando de sua exclusiva competência, normas de proteção das áreas irrigados ou irrigáveis, limitando, condicionando ou proibindo qualquer atividade que afete os recursos de água e solos;
XIII - ainda na forma do item anterior, denunciar aos Poderes Públicos competentes, para as devidas providências:
a) - a implementação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras nas imediações dos perímetros de irrigação;
b) - a realização de obras de engenharia que implicarem sensível prejuízo para a irrigação;
c) - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras, assoreamento dos cursos de água ou, por qualquer motivo, prejuízo à irrigação.
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