Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)

Art. 1º

- A Política Nacional de Irrigação será executada na forma da Lei 6.662, de 25/06/1979 e do presente Regulamento, tendo como objetivo o aproveitamento racional de recursos de águas e solos para a Implantação e desenvolvimento da agricultura irrigada.

§ 1º - São postulados básicos para a Política Nacional de Irrigação:

I - preeminência da função social e utilidade pública do uso da água e solos irrigáveis, visando ao desenvolvimento sócio-econômico da região em que se situem e da população dependente, direta ou indiretamente, da agricultura irrigada;

II - estímulo e maior segurança às atividades agropecuárias, prioritariamente nas regiões sujeitas a condições climáticas adversas, compreendendo:

a) - política creditícia especifica para a agricultura irrigada, compatível com. as necessidades dos irrigantes, referentes a investimentos, custeio e comercialização da produção;

b) - formação, difusão e desenvolvimento de associações de pessoas dependentes, direta ou indiretamente, de projetos de irrigação, especialmente cooperativas.

c) - assistência técnica e social, inclusive escolarização, assistência previdenciária, médico-dentária e hospitalar, higiene e saneamento e aprendizado de técnicas agropecuárias compatíveis com a prática da agricultura irrigada;

d) - fixação do valor das tarifas e das prestações de amortizações em conformidade com as condições de cada perímetro;

III - promoção de condições que possam elevar a produção e a produtividade agrícolas, dentre elas as seguintes:

a) - implantação de infra-estrutura básica de abastecimento de insumos, armazenagem e comercialização da produção;

b) - estímulo à instalação de agroindústria nas regiões irrigadas;

c) - instituição de prêmios, pelo Ministério do Interior, visando estimular a produção e a produtividade agropecuária e agroindustrial nas regiões irrigadas;

d) - capacitarão de pessoal técnico em diferentes níveis, através de treinamento;

e) - apoio a centros de estudo e pesquisas em agricultura irrigada;

IV - atuação principal ou supletiva do Poder Público no planejamento, elaboração, financiamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação.

§ 2º - O aproveitamento racional de recursos de água e solos compreende:

I - uso de águas para agricultura irrigada, em quantidades adequadas e épocas oportunas, devendo ser distribuída em igualdade de condições a todos os usuários, segundo as suas necessidades, observando-se, ainda, as espécies cultivadas, assim com o clima, a natureza do solo, a topografia e de mais peculiaridades da região irrigada;

II - utilização plena e adequada dos solos no que se refere à sua produtividade, conservação, preservação do meio ambiente e desempenho de sua função social, capaz de promover o bem-estar dos irrigantes e de todos aqueles que se encontrem, direta ou indiretamente, sob a influência sócio-econômica do perímetro irrigado;

III - a consecução do disposto nos itens I e II pressupõe as seguintes medidas:

a) - estudos de recursos hídricos e de solos das bacias existentes nas regiões a serem irrigadas, tendo em vista o seu aproveitamento múltiplo;

b) - estudo de águas e solos no que diz respeito à salinização, sodificação e materiais poluentes, que possam afetar o meio ambiente e a produção;

c) - estudos referentes ao saneamento, drenagem e combate à erosão.


Art. 2º

- O aproveitamento de águas e solos, para fins de irrigação e atividades decorrentes, rege-se pelas disposições da Lei 6.662 de 25/06/1979 e deste Regulamento e, no que couber, pela legislação sobre águas.

Parágrafo único - O regime de uso de águas e solos, para fins de irrigação obedecerá aos seguintes princípios:

I - utilização racional das águas e solos irrigáveis, atribuindo-se prioridade à utilização que assegurar maior benefício sócio-econômico, preferencialmente nas áreas críticas ou sujeitas ao fenômeno das secas, utilizando, sempre que for o caso, áreas ociosas ou de aproveitamento inadequado, que poderão ser desapropriadas na forma da Lei;

Il - planificação da utilização de recursos hídricos e de solos de unidade hidrográfica, mediante integrarão com outros planos setoriais, visando ao seu múltiplo aproveitamento e à sua adequada distribuição;

III - adoção de normas especiais para a definição da prioridade de utilização da água, com a finalidade de atender às áreas sujeitas a fenômenos climáticos peculiares;

IV - definição dos deveres dos concessionários e usuários de água, objetivando a utilização racional dos sistemas de irrigação, segundo o interesse público e social;

V - observância das normas de prevenção de endemias rurais, de salinização e de sodificação de solos, bem como a preservação do meio ambiente e da boa qualidade das águas.


Art. 3º

- Compete ao Presidente da República:

I - estabelecer as diretrizes da Política Nacional de Irrigação;

II - aprovar o Plano Nacional de Irrigação;

III - baixar normas referentes a créditos e incentivos, tendo em vista a execução do Plano Nacional de Irrigação.


Art. 4º

- Compete ao Ministério do Interior:

I - elaborar o Plano Nacional de Irrigação, em consonância com o artigo 3º, item I deste Regulamento e mantê-lo permanentemente atualizado;

II - baixar normas, objetivando o máximo aproveitamento dos recursos hídricos destinados à irrigação e atividades decorrentes, buscando sempre a integração das ações dos órgãos federais, estaduais, municipais e das entidades privadas;

III - aprovar os programas regionais e sub-regionais de irrigação;

IV - firmar acordos com entidades públicas ou privadas e organismos internacionais, visando à consecução dos objetivos da Política Nacional de Irrigação;

V - estabelecer critérios para planejamento, execução, operação, fiscalização, acompanhamento e avaliação de projetos de irrigação;

VI - incentivar o desenvolvimento de programas estaduais e municipais de irrigação e a implantação de projetos particulares, de acordo com o Plano Nacional de Irrigação;

VII - estabelecer normas e critérios para a fixação das tarifas de águas e para o controle de sua aplicação;

VIII - aprovar anualmente os valores das tarifas que deverão ser aplicadas pelas entidades vinculadas:

IX - aprovar as propostas de suas entidades vinculadas referentes a valores de amortização e prazos de pagamento mencionados neste Regulamento;

X - conhecer e julgar, em última instância administrativa, os processos relacionados com a aplicação da Lei 6.662, de 25/06/1979 e deste Regulamento;

XI - propor e promover a execução de estudos e de obras referentes ao aproveitamento racional das águas públicas para irrigação e atividades decorrentes, nas bacias hidrográficas;

XII - estabelecer, quando de sua exclusiva competência, normas de proteção das áreas irrigados ou irrigáveis, limitando, condicionando ou proibindo qualquer atividade que afete os recursos de água e solos;

XIII - ainda na forma do item anterior, denunciar aos Poderes Públicos competentes, para as devidas providências:

a) - a implementação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras nas imediações dos perímetros de irrigação;

b) - a realização de obras de engenharia que implicarem sensível prejuízo para a irrigação;

c) - o exercício de atividades capazes de provocar erosão das terras, assoreamento dos cursos de água ou, por qualquer motivo, prejuízo à irrigação.


Art. 5º

- São órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:

I - as autarquias de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições legais, ou com as que Ihes forem cometidas por delegação ou ato normativo do Ministro de Estado do Interior;

II - as empresas públicas ou sociedades de economia mista existentes ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos da Lei 6.662, de 25/06/1979;

III - outras entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.