Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 29

Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)

Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)

Art. 29

- As águas não poderão ser utilizadas com finalidades ou em lugares distintos daqueles especificados nas respectivas concessões ou autorizações.

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