Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção II - DO USO DA ÁGUA (Ir para)
Art. 28- Poderão outorgar-se ao mesmo solicitante duas ou mais concessões ou autorizações de uso de água para irrigação ou atividades decorrentes, desde que se cumpram os requisitos estabelecidos neste Regulamento.
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