Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo VI - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 54- As empresas privadas de exploração agropecuária agroindustrial, com base na irrigação, cujos projetos tenham sido beneficiados com incentivos do Poder Público, não poderão dar às terras destinação diversa da prevista nos respectivos projetos, sem prévia autorização do Ministério do Interior.
Parágrafo único - Para controle do disposto no caput deste artigo, o Ministério do Interior promoverá o cadastramento dessas empresas e fará acompanhamento da implantação e funcionamento dos respectivos projetos.
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