Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
Capítulo III - DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO (Ir para)
Seção III - DA INFRA-ESTRUTURA (Ir para)
Art. 41- A infra-estrutura de irrigação terá seus investimentos amortizados, total ou parcialmente, pelos irrigantes, sob a forma de tarifa, calculada em conformidade com o disposto no artigo 43 deste Regulamento.
§ 1º - Quando forem implantadas, na mesma área, infra-estruturas com objetivos múltiplos, apenas as que se destinarem a projetos públicos de irrigação terão seus investimentos amortizados pelos irrigantes.
§ 2º - 0 Ministro de Estado do Interior, com base em informações das entidades vinculadas, baixará atos estabelecendo critérios de amortização parcial dos investimentos públicos, para aqueles projetos de irrigação que forem implantados com este incentivo.'
§ 3º - Os investimentos de que trata o caput deste artigo serão calculados em Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, ou índices oficiais equivalentes e amortizados em prazos de até 50 (cinqüenta) anos, observando-se o seguinte:
I - se forem produzidos reinvestimentos, estes serão adicionados ao remanescente do investimento inicial;
Il - ocorrendo o disposto no item anterior, o prazo será reajustado, mantendo-se a mesma parcela anual de amortização.
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