Legislação

Decreto 89.496, de 29/03/1984

Art. 46

Capítulo IV - DO IRRIGANTE (Ir para)

Art. 46

- São deveres do irrigante, em projetos públicos de irrigação:

I - adotar medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;

II - obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;

III - cumprir os contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;

IV - explorar, direta e integralmente, a área irrigável sob sua responsabilidade;

V - permitir a fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;

VI - proporcionar facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;

VII - cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote;

VIII - pagar as tarifas de que trata o artigo 43 deste Regulamento.

§ 1º - A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou cedente, na posse do imóvel.

§ 2º - A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a indenizarão pelas benfeitoras necessárias e úteis, e ao reembolso, a promitente comprador, das prestações pagas.

§ 3º - Quando se tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na forma do artigo 19, deste Regulamento, que, comprovadamente, descumpra as disposições estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo, promover-se-á à desapropriação, por interesse social, das terras respectivas não considerados, no cálculo da indenizarão, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total