Legislação
Decreto 89.496, de 29/03/1984
(D.O. 30/03/1984)
- Considera-se irrigante, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física ou jurídica que se dedique, em determinado projeto de irrigação, à exploração de lote agrícola, do qual seja proprietária, promitente compradora ou concessionária de uso.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Regulamento, considera-se irrigante individual a pessoa física que se dedique, em determinado projeto público de irrigação, à exploração de lote agrícola familiar.
- São deveres do irrigante, em projetos públicos de irrigação:
I - adotar medidas e práticas recomendadas pela administração, para o uso da água, utilização e conservação do solo;
II - obedecer a normas legais, regulamentos e decisões administrativas pertinentes à situação e atividade de irrigante;
III - cumprir os contratos de comercialização de produtos, celebrados pelas cooperativas ou associações de que participe;
IV - explorar, direta e integralmente, a área irrigável sob sua responsabilidade;
V - permitir a fiscalização de suas atividades pela administração e prestar-lhe as informações solicitadas;
VI - proporcionar facilidades à execução dos trabalhos necessários ou úteis à conservação, ampliação ou modificação das obras e instalações de irrigação;
VII - cumprir as obrigações assumidas no contrato pelo qual se tenha investido na posse e exploração do lote;
VIII - pagar as tarifas de que trata o artigo 43 deste Regulamento.
§ 1º - A inobservância dos deveres estabelecidos neste artigo e nas disposições legais, regulamentares ou contratuais, inerentes à condição de irrigante, e cuja gravidade exceda à simples aplicação das multas previstas no contrato, acarretará a rescisão, de pleno direito, do contrato de promessa de venda, ou concessão de uso, reintegrando-se, automaticamente, a promitente vendedora ou cedente, na posse do imóvel.
§ 2º - A rescisão, operada na forma do parágrafo anterior, dará direito a indenizarão pelas benfeitoras necessárias e úteis, e ao reembolso, a promitente comprador, das prestações pagas.
§ 3º - Quando se tratar de proprietário, de lote ou de área admitida no projeto, na forma do artigo 19, deste Regulamento, que, comprovadamente, descumpra as disposições estabelecidas no caput e no § 1º deste artigo, promover-se-á à desapropriação, por interesse social, das terras respectivas não considerados, no cálculo da indenizarão, o custo das obras de infra-estrutura e a valorização delas decorrente.
- Se o adquirente do lote ou seu sucessor vier a desistir da exploração direta, ou deixar injustificadamente inexploradas áreas suscetíveis de aproveitamento, o imóvel vendido, originariamente, nos termos deste Regulamento, reverterá ao patrimônio dá entidade alienante, indenizadas as despesas feitas com a aquisição, as benfeitoras necessárias e as úteis.